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Audiência para julgamento do ex-governador de Rondônia Ivo Cassol marcada para fevereiro de 2024

O processo foi iniciado pelo Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria da República em Rondônia, o Ministério Público da União, e o E

Audiência para julgamento do ex-governador de Rondônia Ivo Cassol marcada para fevereiro de 2024
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Porto Velho, RO – A 1ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pautou a audiência para julgamento do ex-governador de Rondônia, Ivo Narciso Cassol, referente ao Procedimento Comum Cível de número 7038589-23.2018.8.22.0001. A audiência está programada para ocorrer em fevereiro de 2024, no endereço Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.

O processo foi iniciado pelo Ministério Público Federal, representado pela Procuradoria da República em Rondônia, o Ministério Público da União, e o Estado de Rondônia. Os autores alegam improbidade administrativa por parte de Ivo Cassol, bem como de outras partes envolvidas, relacionada à participação de empresas vinculadas ao ex-governador em certames licitatórios estaduais.

Conforme a acusação, Cassol teria utilizado de artifícios fraudulentos para direcionar licitações em favor de empresas vinculadas a ele, prejudicando a competitividade dos processos licitatórios. Entre as empresas mencionadas no processo estão Construtora Pedra Lisa Ltda., J.K. Construção e Terraplanagem Ltda., Sul Terraplanagem Ltda., Construtel Terraplanagem Ltda., e Strada Construções e Incorporações Ltda.

O caso teve sua origem no processo licitatório nº 1920.0345, cujo objeto era a conservação e recuperação da Rodovia RO-133, abrangendo os municípios de Theobroma, Vale do Anari e Machadinho D'Oeste/RO. O valor do contrato em questão é de R$ 1.211.050,40, e a empresa J.K. Construções Ltda. foi a única concorrente.

Ao longo do processo, houve a redistribuição dos autos entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, culminando na análise do Juízo da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura e, posteriormente, na competência da 2ª Vara Cível de Porto Velho. 

O ex-governador e demais envolvidos apresentaram defesas preliminares, alegando, entre outros pontos, a legalidade dos processos licitatórios e a ausência de dolo nas condutas. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheu a ilegitimidade passiva de alguns requeridos, enquanto rejeitou preliminares de inépcia da inicial e prescrição das sanções.

Com a decisão de levar o caso a julgamento em fevereiro de 2024, o desfecho do processo aguarda as deliberações do Judiciário para esclarecer as acusações de improbidade administrativa que recaem sobre o ex-governador Ivo Narciso Cassol e demais envolvidos.

VEJA A DECISÃO:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: pvh1fazgab@tjro.jus.br 7038589-23.2018.8.22.0001 - Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTORES: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AVENIDA ANDRÉ ARAÚJO 358 ADRIANÓPOLIS - 69057-025 - MANAUS - AMAZONAS, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, ABUNA 1759, ANDAR PREDIO SAO JOAO BOSCO - 76803-749 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RONDÔNIA, MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REU: SALOMAO DA SILVEIRA, AV BEIRA RIO 4658 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ODEVAL DEVINO TEIXEIRA, AV. PORTO VELHO 3328 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JACQUES DA SILVA ALBAGLI, PARAGUAI 345 FLODOALDO P PINTO - 76820-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, J.K. CONSTRUCOES & TERRAPLANAGEM EIRELI, AV. 25 DE AGOSTO 5048 CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, IZALINO MEZZOMO, AVENIDA 25 DE AGOSTO 2967 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ANIBAL DE JESUS RODRIGUES, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IVO NARCISO CASSOL, AC ROLIM DE MOURA 5611, RUA JAGUARIBE 4493 (R. RIO MADEIRA CENTRO - 76940-970 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: RONALDO FURTADO, OAB nº SP92623, ANTONIO MIGUEL PENAFORT QUEIROS GROSSI, OAB nº DF49341, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO, OAB nº SP142109, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE, OAB nº DF41950, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, OAB nº DF21932, LUCIANA BEAL, OAB nº RO1926, JESSICA BORGES DOS REIS, OAB nº SP7292, NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO257A, RHENNE DUTRA DOS SANTOS, OAB nº RO5270, CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, MARTA MARTINS FERRAZ PALONI, OAB nº RO1602, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962

DECISÃO

Vistos e etc, Cuidam-se os autos de Ação Civil por improbidade administrativa movida inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de IVO NARCISO CASSOL, J.K. CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA., IZALINO MEZZOMO; IVALINO MEZZOMO; EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO; ANÍBAL DE JESUS RODRIGUES; ODEVAL DIVINO TEIXEIRA; SALOMÃO DA SILVEIRA e JACQUES DA SILVA ALBIGLI objetivando a condenação destes às penalidades do Art. 12 da Lei n. 8.429/92 e danos morais na quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Narrou o Parquet que 08 (oito) empresas se revezavam na vitória dos certames licitatório estaduais realizados na Cidade de Rolim de Moura – RO, dentre as 08 (oito) empresas, 05 (cinco) pertenciam ao demandado Ivo Narciso Cassol, as quais estariam em nome de parentes ou de pessoas próximas ao Requerido. As empresas que pertenciam ao demandado Ivo Narciso Cassol, de acordo com o MP, eram: a) Construtora Pedra Lisa Ltda., b) J.K. Construção e Terraplanagem Ltda., c) Sul Terraplanagem Ltda., d) Construtel Terraplanagem Ltda. e, e) Strada Construções e Incorporações Ltda. Essas empresas obtinham vitória em certames licitatórios mediante fraude, pois o resultado da licitação já lhe eram direcionados, onde o Requerido Ivo Narciso Cassol participava ativamente para garantir o resultado final. A Fraude consistia no direcionamento de licitações em favor de um grupo de empresas, as quais direta ou indiretamente estavam ligadas ao demandado Ivo Narciso Cassol. Aduz que os fatos da presente ação ocorreram no processo licitatório nº 1920.0345, cujo objeto foi a conservação e recuperação da Rodovia RO-133, com extensão de 119,00 km, nos municípios de Theobroma, Vale do Anari e Machadinho D'Oeste/RO (ID: 21761596), no valor de R$ 1.211.050,40, para o qual concorreu apenas a empresa J.K. Construções Ltda. Importante destacar que os autos foram distribuídos perante a Justiça Federal, que por meio da decisão de ID 29238978 declarou ser incompetente e ordenou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Dessa forma, aportaram-se os autos no Juízo da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura, que rejeitou a competência e determinou a redistribuição, por sorteio, do feito para uma das varas cíveis da Capital. Na Comarca da Capital, o Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Velho, sorteado, suscitou conflito de competência registado sob. N. 0800762-33.2019.8.22.0000, no qual concluiu que por se ter evidenciado o interesse da administração pública, a competência para processar e julgar a demanda é de uma das varas da Fazenda Pública, assim os autos foram distribuídos a este juízo. Destaca-se ainda que, neste Juízo, o Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da petição de ID 29933491, a ratificar a inicial e todos os atos processuais praticados pelo Parquet Federal. Notificados os requeridos apresentaram defesa preliminar, conforme abaixo:

1. Ivo Narciso Cassol (Notificado ID-21761849 p. 39-41 e Defesa ID- 21761849 p. 49-51, ID-21761871 p. 1-31 e ID-21761878 p. 1-21) 2. Aníbal de Jesus Rodrigues (Notificado ID- 21761849 p. 45-46 e Defesa ID- 21761897 p. 2-10) 3. Jacques da Silva Albagli (Notificado ID- 21761820 p. 14-15 e Defesa ID- 21761849 p. 21-32) 4. Edna Aparecida Soares (Notificado ID- 21761820 p. 25-27 e Defesa ID-21761826 p. 10-21 e ID-21761835 p. 3-21) 5. Ivalino Mezzomo (Notificado ID- 21761820 p. 25-27 e Defesa ID-21761826 p. 10-21 e ID-21761835 p. 3-21) 6. Izalino Mezzomo (Notificado ID- 21761820 p. 25-27 e Defesa ID-21761826 p. 10-21 e ID-21761835 p.3-21). 7. J.K. Construções & Terraplanagem EIRELI (Notificado ID- 21761820 p. 25-27 e Defesa ID-21761826 p. 10-21 e ID-21761835 p. 3-21) 8. Odeval Devido Teixeira (Notificado ID- 21761820 p. 25-27 e Defesa ID-21761826 p. 10-21 e ID-21761835 p. 3-21) 9. Salomão da Silveira contestação (Notificado ID- 21761820 p. 25-27 e Defesa ID-21761820 p. 36-49 e ID-21761826 p.01-06) Por meio da decisão proferida em id. 52772204 reconheceu-se a ilegitimidade passiva dos demandados IVALINO MEZZOMO e EDNA APARECIDA SOARES MEZZOMO, determinando a exclusão destes autos. E ainda nesta decisão rejeitou-se a preliminar da inépcia da inicial e a alegação de prescrição das sanções, e diante dos indícios de atos ímprobos recebeu a inicial para processamento do feito, com citação dos requeridos e apresentaram suas contestações. Das contestações Salomão vieira id. 54098026 O demandado Salomão vieira, ao contestar à lide, arguiu preliminar de prescrição e no mérito aduziu que não há qualquer ilegalidade referente ao certame processo licitatório nº 1920.0345, porque fora realizado estritamente em consonância com a lei de licitações, tendo a J.K. sido contratado porque fora única a comparecer no dia de realização da licitação. Alegou ainda que não há dolo e qualquer dano ao erário porque os serviços foram prestados e com preço de mercado, e que o MP não apontou em sua inicial qualquer os supostos danos.

Requer a improcedência. Jacques da Silva Albagli id. 54468497 Suscitou inépcia da inicial porque a peça não descreveu minuciosamente os atos imputados ao demandado, ou seja, qual foi conduta que gerou danos ao erário, e também não demonstrou o elemento subjetivo do agente em ocasionar os supostos danos ao erário. Alegou ilegitimidade passiva porque o demandado apenas homologou e contratou a empresa J.K., sem conhecer de qualquer ilícito. No mérito, alegou prescrição porque transcorreu o interstício de 05 anos entre o fato e o início desta ação. E que não há nos autos narrativa sobre em que consistiu a improbidade, visto que que pela cópia integral do processo administrativo juntado pelo próprio Ministério Público Federal se observa que houve lisura no procedimento, a licitação obedeceu aos ritos determinados em lei, a empresa contratada executou a contento o objeto do contrato, tendo restado tudo atestado e vistoriado com o pagamento e recebimento final da obra dentro da legalidade. Afirmou ainda que era diretor do DEVOP, órgão que recebia o procedimento finalizado, apenas para contratar, portanto, não tinha participação no procedimento em si. Requer a improcedência. J.K. Construcoes & Terraplanagem Eireli, Odeval Divino Teixeira, Izalino Mezzomo Em Id.54793773 Alegaram, preliminarmente, prescrição do direito de ação, termos do art. 23 da Lei n. 8429/92. No mérito, que a peça inicial é omissa, dificultando sobremaneira o direito fundamental da ampla defesa, pois não traz com clareza a descrição do ato de improbidade praticado, com todos os seus elementos, consistente, inclusive, na exposição da vontade livre e consciente do agente em querer praticá-lo, assim como não há provas de que os requeridos tenham agido com má-fé ou dolo visando locupletar-se às custas do erário, como também não há provas de conluio ou fraude imputadas aos requeridos. Juntou acordão do TCE/RO de n. 42/2010 que analisou denúncia formulada perante ao TCER por Ruy Parra Motta, tendo a Corte de Contas concluído que nos termos do Relatório do corpo técnico não se comprovou as fraudes. Requer a improcedência da ação. Ivo Narciso Cassol em id. 80681453 Alegou preliminar de: 1) prescrição, sob o argumento que o término do 2º mandato do Requerido operou-se em 31 de dezembro de 2004; 2) perda do objeto – ausência do interesse de agir, aduzindo que binômio necessidade-utilidade não está presente na demanda; 3) litispendência, argumentando que foram apresentadas 8 ações de ressarcimento sobre o mesmo fato; 4) inépcia da Inicial – ilegitimidade passiva, afirmando que em nada colaborou com os danos ao erários promovidos pela empresa – construtora, posto que acreditava estar firmando contratos lícitos; 5) ausência de elementos subjetivos, alegando que o dolo não está configurado na prática da conduta do requerido. No mérito, que o demandado na condição de Chefe do Executivo apenas homologação o contrato com empresa vencedora, não cabendo a ele sequer opinar sobre a empresa que pretende contratar, mas somente confirmar a vitória da empresa escolhida pela Comissão.

O simples fato de ser o Governador da época não demonstra a interferência ou retira a liberdade da escolha realizada pela Comissão. Que o Ministério Público aponta genericamente que o senhor Ivo Cassol é o centro das fraudes realizadas afrontando claramente o princípio da presunção de inocência, de modo que não há qualquer participação do Requerido ou que exista ato ímprobos. Requer ainda a aplicação dos termos da Decisão STF – ADI N. 6678. Requer a improcedência da ação. Aníbal de Jesus Rodrigues em id. 86533729 Alegou preliminarmente: 1) ilegitimidade passiva, afirmando que não há elementos probatórios mínimos conducentes a justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda; 2) prescrição, aduzindo que o prazo prescricional não fora interrompido. No mérito, afirmou que a leitura da Inicial também não aponta a clara e necessária descrição dos elementos necessários para considerar-se presentes os indícios da prática do ato de improbidade e que não há ato ímprobo praticado pelo Requerido. Relatou ainda que o Tribunal de Contas de Rondônia ter concluído pela inexistência de irregularidades e preservação da competitividade nos certames vencidos pela empresa J. K. Construções & Terraplanagem EIRELI nos anos de 2003 a 2005 (Acórdão n° 42/2010, julgado em 22.04.2010). Requer a improcedência da demanda Réplica acostada em id. 89202013.

Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Inicialmente, registro que as alegações de prescrição e de ilegitimidade passiva foram analisadas e decididas por meio da decisão proferida em id. 52772204, de modo que não haverá reanálise dessas teses, posto que o Art. 505 do CPC aduz que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, no nos demais casos prescritos em lei. In casu, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, de modo que em se tratando de matéria já decidida, dispensa-se novel pronunciamento judicial. Em relação a alegada litispendência pela defesa do requerido Ivo Narciso Cassol, sob o argumento que foram apresentadas 08 ações de ressarcimento sobre o mesmo fato, o que, em tese, causaria duplicidade de condenação, não se verifica. É que cada ação judicial corresponde a uma obra de conservação e recuperação de rodovias estaduais, desse modo não se verifica a litispendência entre tais ações, o que enseja a rejeição do presente preliminar. O conceito de improbidade se aplica aos atos administrativos que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo os princípios da Constituição Federal. Esse conceito é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador, e por isso afasto a prática de atos atentatórios aos princípios da Administração pública. O Ministério Público do Estado defende ter ocorrido ato de improbidade previstos nos Art. 9º,10 e 11 da LIA, decorrente da fraude licitatória consistente no direcionamento do certame para que a empresa J.K. Construções Ltda. sagrasse vencedora Em relação ao dolo, o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1.199 nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º , 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo –

DOLO. Da recente alteração da Lei n. 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021, se estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. Há de se ter em mente que o dolo, especialmente para fins de caracterização de ato de improbidade, poderá e deverá ser tratado como não apenas a vontade livre e consciente, mas a vontade livre e consciente de praticar os atos de tal maneira, que vão além do ato praticado sem cuidado, sem cautela, e sim com a ausência de cuidado deliberadas de lesarem o erário. Então o dolo específico, especialmente para fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé.

O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.

2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.

5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." 6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de lei municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1930054 SE 2021/0028848-6, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. PREFEITO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2. Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública.

3. Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4. Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG) Inclusive sobre a necessidade de comprovação do dolo específico para que haja condenação reconhecendo ato de improbidade administrativa, é também a Jurisprudência do e. TJRO, senão vejamos, in verbis: Recurso de apelação. Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Cumulação indevida de cargos públicos.

Cargos de natureza e carga horária incompatíveis entre si. Dolo e má-fé patentes. Conduta ímproba caracterizada. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. A Lei n. 8.429/92 prevê três tipos de atos que configuram improbidade administrativa, quais sejam: atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); atos que causam prejuízo ao erário (art. 10); atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Na esteira da jurisprudência vigente, para caracterização da irregularidade como ato de improbidade administrativa que cause enriquecimento ilícito ou que causem prejuízo ao erário, deve restar demonstrado o dolo específico do agente e, nos casos de atos contrários aos princípios da Administração, basta demonstração do dolo genérico ou ao menos culpa na conduta perpetrada. A norma contida no art. 37, XVI, da Constituição Federal explicita quais cargos públicos são cumuláveis e em quais circunstâncias, sendo que, nas hipóteses em que o agente opta deliberadamente por acumular indevidamente cargos públicos, em nítida afronta ao permissivo constitucional, inclusive tendo assinado regularmente ponto de frequência e, posteriormente, sofrido condenação criminal pela constatação do falso teor das declarações, tem-se por caracterizado ato de improbidade administrativa. As sanções oriundas de condenação pela prática de improbidade administrativa devem guardar correlação com o correspondente ato ímprobo praticado e serem fixadas à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de revisão da reprimenda. (TJ-RO - AC: 00006632420148220016 RO 0000663-24.2014.822.0016, Data de Julgamento: 25/05/2020).

Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário no Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como perante nosso e. TJRO, evidencia-se a inexistência do elemento subjetivo hábil à configuração da conduta ímproba consubstanciada na realização de acordo de reconhecimento de dívida perante o Tribunal Arbitral. Em arremate, vale consignar que, nos termos dos precedentes citados, o afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que, como já dito, conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a sua caracterização, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado, o que não foi demonstrado. Registro que o vínculo entre a empresa J.K. Construções & Terraplanagens e o Requerido Ivo Narciso Cassol já foi reconhecido/declarado em diversas ações judiciais e, inclusive, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Penal 565 RO, mas referente a licitações municipais (Cidade de Rolim de Moura), de modo faz necessário a produção de outras visando maiores elementos para conclusão acerca da lide, assim nesta ação há necessidade de se comprovar o conluio entres as partes a fim de verificar a culpabilidade de cada Demandado, para aplicar as consequências daí advindas tais como dano ao erário e enriquecimento sem causa por parte dos Requeridos, entre outras.

Dessa forma, visando a ampla produção de provas, e considerando que as partes manifestaram interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, em razão dos princípios da cooperação e celeridade, determino a realização da solenidade podendo esta ser realizada de forma híbrida (tanto presencial, quanto online por vídeo conferência), na seguinte forma: 1 - DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/02/2024 às 09h00min (horário de Rondônia), a se realizar no endereço abaixo: 01- As partes e procuradores que desejarem comparecer à audiência, de forma presencial, deverão se dirigir até a sala de audiências da 1ª Vara de Fazenda Pública (Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, no dia e horário acima designado, munidos de seus documentos pessoais. 02 - Caso as partes tenham interesse em realizar a audiência por videoconferência, segue o link Google Meet: meet.google.com/ize-miuw-pyv Intime-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 11 de dezembro de 2023 . Audarzean Santana da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP

FONTE/CRÉDITOS: Rondoniadinamica
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